Artigo 21 do Decreto nº 7.382 de 2 de dezembro de 2010
Regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o
Acessar conteúdo completoArt. 21
O concessionário do duto a ser ampliado terá o direito de preferência para operar a ampliação.
§ 1º
O concessionário original, caso exerça o direito previsto no caput , fará jus a tarifa de operação e manutenção calculada com base nos critérios estabelecidos pela ANP no edital de licitação.
§ 2º
Caso o concessionário original não exerça o direito previsto no caput , os concessionários poderão acordar sobre a operação da ampliação, conforme a regulação da ANP.