JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto nº 7.382 de 2 de dezembro de 2010

Regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o

Acessar conteúdo completo

Art. 19

O Ministério de Minas e Energia celebrará os contratos de concessão referidos neste Capítulo.

Parágrafo único

A competência prevista no caput poderá ser delegada à ANP por ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.

Art. 19, Parágrafo Único do Decreto 7.382 /2010