Artigo 19 do Decreto nº 7.382 de 2 de dezembro de 2010
Regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o
Acessar conteúdo completoArt. 19
O Ministério de Minas e Energia celebrará os contratos de concessão referidos neste Capítulo.
Parágrafo único
A competência prevista no caput poderá ser delegada à ANP por ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.