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Artigo 18 do Decreto nº 7.382 de 2 de dezembro de 2010

Regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o

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Art. 18

Caberá à ANP elaborar os editais de licitação, os contratos de concessão e promover o processo de licitação para a construção ou ampliação e operação dos gasodutos de transporte em regime de concessão, observadas as diretrizes do Ministério de Minas e Energia.

Art. 18 do Decreto 7.382 /2010