Artigo 17 do Decreto nº 7.382 de 2 de dezembro de 2010
Regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o
Acessar conteúdo completoArt. 17
As concessões para a construção ou ampliação de gasodutos de transporte de gás natural deverão ser precedidas de processo licitatório e terão prazo de duração de trinta anos, contado da data de assinatura do imprescindível contrato, podendo ser prorrogado no máximo por igual período, nas condições estabelecidas neste Decreto e no contrato de concessão.