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Artigo 16 do Decreto nº 7.382 de 2 de dezembro de 2010

Regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o

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Art. 16

Os gasodutos iniciados em terminais de GNL e interligados à malha de transporte que não integrem o terminal serão considerados gasodutos de transporte.

Parágrafo único

A ANP definirá quais os gasodutos que integram os Terminais de GNL por meio de regulação específica.

Art. 16 do Decreto 7.382 /2010