Artigo 15, Parágrafo 2 do Decreto nº 7.382 de 2 de dezembro de 2010
Regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o
Acessar conteúdo completoArt. 15
A troca operacional de gás natural, denominada swap , deverá ser solicitada aos transportadores pelos carregadores interessados, nos termos da regulação estabelecida pela ANP.
§ 1º
As receitas decorrentes da troca operacional deverão ser revertidas para a redução das tarifas de transporte e para a cobertura dos custos adicionais do transportador e respectiva remuneração do capital investido, a serem aprovados pela ANP.
§ 2º
A ANP estabelecerá a nova tarifa a ser paga pelos carregadores considerando o disposto no § 1º.
§ 3º
A nova tarifa estabelecida pela ANP para o agente que solicitar o swap , nos termos do § 2º, não poderá ser inferior a dos carregadores existentes, ainda que em fluxo reverso.