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Artigo 15, Parágrafo 1 do Decreto nº 7.382 de 2 de dezembro de 2010

Regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o

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Art. 15

A troca operacional de gás natural, denominada swap , deverá ser solicitada aos transportadores pelos carregadores interessados, nos termos da regulação estabelecida pela ANP.

§ 1º

As receitas decorrentes da troca operacional deverão ser revertidas para a redução das tarifas de transporte e para a cobertura dos custos adicionais do transportador e respectiva remuneração do capital investido, a serem aprovados pela ANP.

§ 2º

A ANP estabelecerá a nova tarifa a ser paga pelos carregadores considerando o disposto no § 1º.

§ 3º

A nova tarifa estabelecida pela ANP para o agente que solicitar o swap , nos termos do § 2º, não poderá ser inferior a dos carregadores existentes, ainda que em fluxo reverso.

Art. 15, §1° do Decreto 7.382 /2010