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Artigo 14, Parágrafo 4 do Decreto nº 7.382 de 2 de dezembro de 2010

Regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o

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Art. 14

Caberá à ANP fiscalizar e avaliar as condições de operação dos gasodutos concedidos e autorizados.

§ 1º

A ANP deverá definir os procedimentos necessários ao correto acompanhamento dos bens destinados à exploração da atividade de transporte de gás natural e considerados vinculados à autorização ou concessão, inclusive os atinentes às operações de contabilidade das transportadoras.

§ 2º

Será facultado à ANP habilitar pessoas jurídicas certificadoras para realizarem a avaliação.

§ 3º

O custo da avaliação de que trata este artigo será suportado pelo transportador que, entre as pessoas jurídicas habilitadas, poderá selecionar a que lhe prestará o serviço.

§ 4º

O concessionário ou autorizado deverá apresentar à ANP o laudo da pessoa jurídica certificadora, acompanhado das providências que serão adotadas para a correção de eventuais problemas identificados.

§ 5º

O disposto neste artigo aplica-se também aos gasodutos referidos no art. 41.

Art. 14, §4° do Decreto 7.382 /2010