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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto nº 7.382 de 2 de dezembro de 2010

Regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o

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Art. 13

O transportador deverá permitir a interconexão de outras instalações de transporte e de transferência, nos termos da regulação estabelecida pela ANP, respeitadas as especificações do gás natural e os direitos dos carregadores existentes.

Parágrafo único

Os transportadores que operem instalações interconectadas deverão atuar de forma conjunta, coordenada e transparente, observado o disposto no art. 52-A. (Incluído pelo Decreto nº 9.616, de 2018)

Art. 13, Parágrafo Único do Decreto 7.382 /2010