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Artigo 11, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 7.382 de 2 de dezembro de 2010

Regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o

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Art. 11

Caberá ao Ministério de Minas e Energia, ouvida a ANP, fixar o período de exclusividade que terão os carregadores iniciais para exploração da capacidade contratada dos novos gasodutos de transporte.

§ 1º

O período de exclusividade de que trata o caput deverá ser definido de modo a atender aos seguintes parâmetros:

I

não poderá ser superior a dez anos;

II

deverá considerar o nível de desenvolvimento do mercado a ser atendido;

III

poderá ser variável em função do resultado da chamada pública, nos termos constantes do respectivo edital; e

IV

encerrar-se-á quando a movimentação em um gasoduto alcançar sua capacidade máxima de transporte contratada, ainda que o prazo fixado na chamada pública não tenha se esgotado, nos termos da regulação da ANP.

§ 2º

Sempre que a ANP identificar indícios de práticas abusivas por parte de carregadores iniciais, amparadas na proteção proporcionada pelo período de exclusividade, deverá instruir representação aos órgãos de defesa da concorrência.

§ 3º

A partir de decisão dos órgãos de defesa da concorrência quanto à representação de que trata o § 1º, o Ministério de Minas e Energia, ouvida a ANP, poderá, sem prejuízo das penalidades aplicáveis às infrações à ordem econômica, previstas na Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994 , rever o prazo de exclusividade estabelecido inicialmente.

§ 4º

A ANP, por meio de processo administrativo sancionador que apure indício de infração às normas deste Decreto ou da respectiva regulação e que não esteja enquadrado no disposto no § 2º, poderá recomendar ao Ministério de Minas e Energia que reveja ou extinga o período de exclusividade.

Art. 11, §1°, II do Decreto 7.382 /2010