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Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto nº 7.382 de 2 de dezembro de 2010

Regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o

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Art. 10º

Os carregadores que ao final do processo de chamada pública solicitarem capacidade de transporte deverão assinar, com a ANP, termo de compromisso de compra da capacidade solicitada.

§ 1º

O termo de compromisso referido no caput será irrevogável e irretratável e integrará o edital de licitação para a concessão da atividade de transporte de gás natural, devendo conter, entre outras informações, a tarifa máxima e o período de exclusividade.

§ 2º

O termo de compromisso deverá prever que o período de exclusividade poderá ser reduzido ou extinto por meio de processo administrativo, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 11.

§ 3º

Antes da assinatura dos termos de compromisso referidos no caput , o Ministério de Minas e Energia tornará pública a decisão de usar ou não a prerrogativa facultada no art. 9º.

Art. 10º, §2° do Decreto 7.382 /2010