Artigo 90 do Decreto nº 7.381 de 2 de dezembro de 2010
Regulamenta a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 90
Cumprida a penalidade e cessados os motivos de sua aplicação, os prestadores de serviços turísticos poderão requerer reabilitação no Ministério do Turismo.
Parágrafo único
Deferida a reabilitação, as penalidades anteriormente aplicadas deixarão de constituir agravantes, no caso de novas infrações, nas seguintes condições:
I
decorridos cento e oitenta dias sem a ocorrência de novas infrações nos casos de advertência;
II
decorridos dois anos sem a ocorrência de novas infrações nos casos de multa ou cancelamento da classificação; e
III
decorridos cinco anos sem a ocorrência de novas infrações, nos casos de cancelamento de cadastro ou interdição de local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento.