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Artigo 90 do Decreto nº 7.381 de 2 de dezembro de 2010

Regulamenta a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico, e dá outras providências.

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Art. 90

Cumprida a penalidade e cessados os motivos de sua aplicação, os prestadores de serviços turísticos poderão requerer reabilitação no Ministério do Turismo.

Parágrafo único

Deferida a reabilitação, as penalidades anteriormente aplicadas deixarão de constituir agravantes, no caso de novas infrações, nas seguintes condições:

I

decorridos cento e oitenta dias sem a ocorrência de novas infrações nos casos de advertência;

II

decorridos dois anos sem a ocorrência de novas infrações nos casos de multa ou cancelamento da classificação; e

III

decorridos cinco anos sem a ocorrência de novas infrações, nos casos de cancelamento de cadastro ou interdição de local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento.