Artigo 81, Inciso IV do Decreto nº 7.381 de 2 de dezembro de 2010
Regulamenta a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 81
Deverá ser mencionado no Auto de Notificação:
I
o local, a data e a hora da lavratura;
II
o nome e o endereço do notificado;
III
o número de cadastro no Ministério do Turismo do empreendimento notificado;
IV
a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração;
V
o dispositivo legal infringido;
VI
a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la no prazo de trinta dias;
VII
a identificação do agente fiscal de turismo, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula;
VIII
a designação do órgão julgador e o respectivo endereço; e
IX
a assinatura do notificado.