Artigo 80, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 7.381 de 2 de dezembro de 2010
Regulamenta a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 80
A autoridade competente expedirá notificação ao infrator, fixando o prazo de dez dias, a partir da efetiva ciência pelo interessado, para apresentar defesa.
§ 1º
A notificação, acompanhada de cópia da inicial do processo administrativo a que se refere o art. 68, far-se-á:
I
pessoalmente ao infrator, seu mandatário ou preposto; ou
II
por carta registrada ao infrator, seu mandatário ou preposto, com Aviso de Recebimento - AR.
§ 2º
Quando o infrator, seu mandatário ou preposto não puder ser notificado, pessoalmente ou por via postal, será feita a notificação por edital, a ser afixado nas dependências do órgão respectivo, em lugar público, pelo prazo de dez dias, ou divulgado, pelo menos uma vez, na imprensa oficial ou em jornal de circulação local.