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Artigo 77 do Decreto nº 7.381 de 2 de dezembro de 2010

Regulamenta a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico, e dá outras providências.

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Art. 77

A assinatura nos Autos de Infração e de Apreensão e Guarda de Certificado de Cadastro por parte do autuado, ao receber cópias deles, constitui notificação sem implicar confissão.

Parágrafo único

Em caso de recusa pelo infrator autuado em assinar os Autos de Infração e de Apreensão e Guarda de Certificado de Cadastro, o Agente Fiscal de Turismo mencionará tais fatos nos autos, remetendo-os ao autuado por via postal, com Aviso de Recebimento - AR ou outro procedimento equivalente, tendo os mesmos efeitos do caput deste artigo.