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Artigo 75 do Decreto nº 7.381 de 2 de dezembro de 2010

Regulamenta a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico, e dá outras providências.

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Art. 75

Os Autos de Infração e de Apreensão e Guarda de Certificado de Cadastro serão lavrados pelo Agente Fiscal de Turismo que houver verificado a ocorrência de infração, preferencialmente no local onde foi averiguada a irregularidade.