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Artigo 68 do Decreto nº 7.381 de 2 de dezembro de 2010

Regulamenta a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico, e dá outras providências.

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Art. 68

As infrações serão apuradas em processo administrativo, que terá início mediante:

I

ato, por escrito, da autoridade competente;

II

lavratura de auto de infração; e

III

denúncia.

§ 1º

A autoridade competente, prevista neste Capítulo, é aquela indicada no instrumento específico de delegação de competência, conforme art. 44 da Lei nº 11.771, de 2008, podendo haver subdelegação das atribuições que a autoridade indicada entender cabíveis, com exceção dos atos de instauração do processo administrativo e julgamento.

§ 2º

Antecedendo à instauração do processo administrativo, poderá a autoridade competente abrir investigação preliminar, cabendo, para tanto, requisitar dos prestadores informações sobre as questões investigadas.

§ 3º

É facultado ao notificado, ou ao seu representante legal, a qualquer tempo, a solicitação de vistas ou a obtenção de cópia do processo, não sendo suspensa ou interrompida a contagem dos prazos.

§ 4º

É vedada a retirada do original do processo pelas partes ou seus representantes legais.