Artigo 61 do Decreto nº 7.381 de 2 de dezembro de 2010
Regulamenta a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 61
Prestar serviços de turismo sem o devido cadastro no Ministério do Turismo ou não renovar o cadastro com prazo de validade vencido: Pena: advertência, multa, interdição do local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento ou cancelamento da classificação.
§ 1º
Após a aplicação da penalidade de advertência, serão conferidos quinze dias para regularização da situação cadastral do prestador de serviço turístico.
§ 2º
Caso não seja providenciado o cadastramento, caberá aplicação de penalidade de multa e interdição do local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento.
§ 3º
A penalidade de interdição será mantida até a completa regularização da situação.
§ 4º
A penalidade de cancelamento da classificação poderá ser aplicada de acordo com a reincidência ou a gravidade da infração, nos termos do art. 58.