Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º, Inciso II do Decreto nº 7.381 de 2 de dezembro de 2010

Regulamenta a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

A atuação do Sistema Nacional de Turismo efetivar-se-á mediante a articulação coordenada dos órgãos e entidades que o integram, de forma a:

I

viabilizar e aprimorar o processo de gestão do turismo em todo o País, integrando as ações do poder público nas três esferas de governo, com a atuação da iniciativa privada e do terceiro setor em todo território nacional;

II

direcionar a alocação de recursos públicos e orientar os investimentos privados para os destinos e regiões identificadas como prioritários para o desenvolvimento da atividade turística pelos respectivos órgãos e entidades que integram o Sistema Nacional de Turismo, nas suas respectivas competências territoriais, ouvido o Ministério do Turismo, e em observância às leis e normas vigentes; e

III

promover a inventariação e regionalização turística, considerada como organização de espaço geográfico em regiões para fins de planejamento integrado e participativo, gestão coordenada, promoção e apoio à comercialização.