Artigo 50, Parágrafo 2 do Decreto nº 7.381 de 2 de dezembro de 2010
Regulamenta a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Constitui-se o Sistema Nacional de Cadastramento, Classificação e Fiscalização dos Prestadores de Serviços Turísticos - SISNATUR, e são estabelecidas as normas gerais de aplicação das sanções administrativas, nos termos da Lei nº 11.771, de 2008.
§ 1º
O SISNATUR será composto pelo Ministério do Turismo e pelos demais órgãos e entidades de turismo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante convênios, acordos de cooperação ou instrumentos congêneres.
§ 2º
O SISNATUR deverá se integrar com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, mantidas as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990.
§ 3º
Caso a fiscalização dos prestadores de serviços turísticos, no âmbito do SISNATUR, constate supostas infrações à legislação ambiental, os órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA deverão ser comunicados para a conseqüente instauração de processo administrativo apuratório.