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Artigo 45 do Decreto nº 7.381 de 2 de dezembro de 2010

Regulamenta a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico, e dá outras providências.

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Art. 45

Consideram-se acampamentos turísticos as áreas especialmente preparadas para a montagem de barracas e o estacionamento de reboques habitáveis, ou equipamento similar, dispondo, ainda, de instalações, equipamentos e serviços específicos para facilitar a permanência dos usuários ao ar livre.

Parágrafo único

O prestador de serviços na modalidade de acampamentos turísticos deverá apresentar as seguintes condições:

I

terreno adequado;

II

acesso para veículos;

III

área cercada;

IV

estacionamento para veículos;

V

abastecimento de água potável com reservatório próprio;

VI

tratamento de esgoto ou fossa séptica, conforme legislação local;

VII

instalações sanitárias compatíveis com o número de usuários;

VIII

tanques de lavagem e pias para limpeza;

IX

sistema de coleta de resíduos, conforme legislação local;

X

recepção;

XI

serviço de vigilância;

XII

equipamentos básicos contra incêndios, conforme legislação local; e

XIII

treinamento básico de primeiros socorros.