Artigo 45 do Decreto nº 7.381 de 2 de dezembro de 2010
Regulamenta a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Consideram-se acampamentos turísticos as áreas especialmente preparadas para a montagem de barracas e o estacionamento de reboques habitáveis, ou equipamento similar, dispondo, ainda, de instalações, equipamentos e serviços específicos para facilitar a permanência dos usuários ao ar livre.
Parágrafo único
O prestador de serviços na modalidade de acampamentos turísticos deverá apresentar as seguintes condições:
I
terreno adequado;
II
acesso para veículos;
III
área cercada;
IV
estacionamento para veículos;
V
abastecimento de água potável com reservatório próprio;
VI
tratamento de esgoto ou fossa séptica, conforme legislação local;
VII
instalações sanitárias compatíveis com o número de usuários;
VIII
tanques de lavagem e pias para limpeza;
IX
sistema de coleta de resíduos, conforme legislação local;
X
recepção;
XI
serviço de vigilância;
XII
equipamentos básicos contra incêndios, conforme legislação local; e
XIII
treinamento básico de primeiros socorros.