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Artigo 40, Inciso II do Decreto nº 7.381 de 2 de dezembro de 2010

Regulamenta a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico, e dá outras providências.

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Art. 40

No que se refere aos cruzeiros marítimos ou fluviais, entende-se por:

I

escala: a entrada da embarcação em porto nacional para atracação ou fundeio;

II

embarque: o momento de início da viagem de passageiros;

III

desembarque: o momento de término da viagem de passageiros;

IV

trânsito: a entrada e saída de passageiros que não caracterize embarque e desembarque; e

V

parte internacional de uma viagem de cruzeiro misto: o período compreendido entre o último porto nacional ou ponto nacional do roteiro da embarcação com destino a porto estrangeiro e o primeiro porto nacional ou ponto nacional de regresso desta embarcação ao Brasil.