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Artigo 26 do Decreto nº 7.381 de 2 de dezembro de 2010

Regulamenta a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico, e dá outras providências.

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Art. 26

Constituem-se documentos comprobatórios de relação comercial entre meio de hospedagem e hóspede as reservas efetuadas mediante, entre outros, troca de correspondência, utilização de serviço postal ou eletrônico e fac-símile, realizados diretamente pelo meio de hospedagem ou prepostos, e o hóspede, ou agência de turismo que o represente.

§ 1º

O contrato de hospedagem será representado pelo preenchimento e assinatura pelo hóspede, quando de seu ingresso no meio de hospedagem, da Ficha Nacional de Registro de Hóspede - FNRH, em modelo descrito no Anexo I.

§ 2º

Os meios de hospedagem deverão manter arquivadas, em formato digital, as FNRH, de acordo com procedimento a ser estabelecido em portaria do Ministério do Turismo.

§ 3º

Caberá ao meio de hospedagem, em prazo determinado pelo Ministério do Turismo, fornecer o Boletim de Ocupação Hoteleira - BOH, conforme modelo descrito no Anexo II, através de meio postal ou eletrônico.