Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto nº 7.381 de 2 de dezembro de 2010
Regulamenta a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A construção, instalação, ampliação e funcionamento dos estabelecimentos e empreendimentos de turismo utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental, sem prejuízo da observância da finalidade e adequação com os territórios, normas de uso e ocupação do solo onde se localizam e seu entorno, tendo em vista o desenvolvimento sustentável da atividade, considerando-se os diversos instrumentos de planejamento e ordenamento territorialvigentes em âmbito municipal, estadual e federal.
Parágrafo único
De acordo com o disposto no art. 34, inciso IV, da Lei nº 11.771, de 2008 , e em atendimento aos preceitos da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 , todos os prestadores de serviços turísticos deverão ser submetidos ao disposto na referida legislação, bem como a regras mínimas de conduta a serem definidas em ato normativo pelos órgãos competentes, visando a sustentabilidade da atividade.