Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 7.381 de 2 de dezembro de 2010
Regulamenta a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os fins deste Decreto, considera-se:
I
- Política Nacional de Turismo - conjunto de leis e normas voltadas para o planejamento e ordenamento do setor, bem como das diretrizes, metas e programas definidos no PNT;
II
- Plano Nacional de Turismo - PNT - conjunto de diretrizes, metas e programas que orientam a atuação do Ministério do Turismo, em parceria com outros setores da gestão pública nas três esferas de governo e com as representações da sociedade civil, iniciativa privada e terceiro setor, relacionadas ao turismo, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.771, de 2008;
III
- Sistema Nacional de Turismo - sistema formado por entidades e órgãos públicos ligados ao setor turístico, com o objetivo de promover o desenvolvimento das atividades turísticas de forma sustentável, integrando as iniciativas oficiais com as do setor privado, conforme preconizado no PNT;
IV
- Comitê Interministerial de Facilitação Turística - colegiado intersetorial integrado por órgãos públicos do governo federal, cuja área de atuação apresenta interfaces com o turismo, criado com a finalidade de buscar a convergência e a compatibilização na execução da Política Nacional de Turismo com as demais políticas setoriais federais, nos termos do art. 11 da Lei nº 11.771, de 2008;
V
- Fundo Geral do Turismo - FUNGETUR - fundo especial de financiamento, vinculado ao Ministério do Turismo, com orçamento específico, dispondo de patrimônio próprio e autonomia financeira e orçamentária, tendo como finalidade o fomento e a provisão de recursos para o financiamento de empreendimentos turísticos considerados de interesse para o desenvolvimento do turismo nacional; e
VI
- Prestadores de Serviços Turísticos - sociedades empresariais, sociedades simples, empresários individuais e serviços sociais autônomos prestadores de serviços turísticos remunerados, que exerçam atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.771, de 2008.