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Artigo 19 do Decreto nº 7.381 de 2 de dezembro de 2010

Regulamenta a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico, e dá outras providências.

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Art. 19

Os documentos e critérios necessários para o cadastramento dos prestadores de serviços turísticos serão definidos em ato do Ministério do Turismo, observada a exigência de que os prestadores de serviços turísticos elencados no do art. 21 da Lei nº 11.771, de 2008 , deverão observar os requisitos contidos na matriz de cadastro de cada uma das modalidades objeto do cadastramento.

Parágrafo único

O cadastro dos prestadores de serviços turísticos dispostos no art. 21 da Lei nº 11.771, de 2008, deverá ser compatível com a atividade principal ou secundária constante da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, fornecida pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, criada pelo Decreto nº 1.264, de 11 de outubro de 1994.