Artigo 13 do Decreto nº 7.381 de 2 de dezembro de 2010
Regulamenta a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Constituem recursos do FUNGETUR:
I
recursos do orçamento geral da União;
II
contribuições, doações, subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
III
devolução de recursos de projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;
IV
reembolso das operações de crédito realizadas a título de financiamento reembolsável;
V
recebimento de dividendos ou da alienação das participações acionárias do próprio Fundo e da EMBRATUR em empreendimentos turísticos;
VI
resultado das aplicações em títulos públicos federais;
VII
quaisquer outros depósitos de pessoas físicas ou jurídicas realizados a seu crédito; e
VIII
receitas eventuais e recursos de outras fontes que vierem a ser definidas.