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Artigo 13 do Decreto nº 7.381 de 2 de dezembro de 2010

Regulamenta a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico, e dá outras providências.

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Art. 13

Constituem recursos do FUNGETUR:

I

recursos do orçamento geral da União;

II

contribuições, doações, subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;

III

devolução de recursos de projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;

IV

reembolso das operações de crédito realizadas a título de financiamento reembolsável;

V

recebimento de dividendos ou da alienação das participações acionárias do próprio Fundo e da EMBRATUR em empreendimentos turísticos;

VI

resultado das aplicações em títulos públicos federais;

VII

quaisquer outros depósitos de pessoas físicas ou jurídicas realizados a seu crédito; e

VIII

receitas eventuais e recursos de outras fontes que vierem a ser definidas.