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Artigo 6º do Decreto nº 73.800 de 12 de Março de 1974

Autoriza a cessão, sob o regime de aforamento, da Ilha do Combu, situada no Estado do Pará.

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Art. 6º

. É fixado o prazo de 6 (seis) anos, a contar da data da assinatura do contrato de cessão, para que se realizem as obras mencionadas no artigo 2º deste decreto, tornando-se nula a cessão, sem direito o cessionário a qualquer indenização inclusive por benfeitorias realizadas, se aos terrenos, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa ou ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula do contrato a ser lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.

Art. 6º do Decreto 73.800 de 12 de Março de 1974