Artigo 6º do Decreto nº 73.800 de 12 de Março de 1974
Autoriza a cessão, sob o regime de aforamento, da Ilha do Combu, situada no Estado do Pará.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
. É fixado o prazo de 6 (seis) anos, a contar da data da assinatura do contrato de cessão, para que se realizem as obras mencionadas no artigo 2º deste decreto, tornando-se nula a cessão, sem direito o cessionário a qualquer indenização inclusive por benfeitorias realizadas, se aos terrenos, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa ou ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula do contrato a ser lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.