JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto nº 738 de 28 de Janeiro de 1993

Altera o Regimento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto nº 356, de 7 de dezembro de 1991, e alterado pelos Decretos nº 612, de 21 de julho de 1992, e nº 656, de 24 de setembro de 1992.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os Títulos II e III da Parte III do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social , aprovado pelo Decreto nº 356, de 7 de dezembro de 1991 , com as alterações do Decreto nº 612, de 21 de julho de 1992, e do Decreto nº 656, de 24 de setembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação: (Vide Decreto nº 612, de 1992) "TÍTULO II Das Disposições Transitórias (...) Art. 149 Os débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias ou de suas fundações públicas, para com o INSS, existentes até 1º de setembro de 1991, poderão ser liquidados em até duzentos e quarenta parcelas, desde que requerido o parcelamento até 31 de julho de 1993, e não tenham sido, anteriormente, objeto de parcelamento nesta condição. (Vide Decreto nº 612, de 1992) (...) § 4º É facultado às entidades referidas no caput autorizar a dedução das parcelas eventualmente inadimplentes em suas respectivas cotas no Fundo de Participação, bem assim o repasse automático dos valores ao INSS, por parte do Banco do Brasil S.A. (Vide Decreto nº 612, de 1992) (...) Art. 152 Os processos judiciais nos quais é a Previdência Social exeqüente, cuja última movimentação houver ocorrido até 31 de dezembro de 1984, e estiverem paralisados por ausência da localização do executado ou de bens para garantir a execução, e cujo valor originário do débito for inferior, na data do lançamento, ao equivalente a cinqüenta Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), são declarados extintos, cabendo ao Poder Judiciário, com prévia intimação, providenciar a baixa e arquivamento do feito. (Vide Decreto nº 612, de 1992) (...) Art. 157 Os débitos dos hospitais contratados ou conveniados com o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS), relativos a contribuições arrecadadas pelo INSS, ajuizados ou não, referentes a competências anteriores a 1º de dezembro de 1992, poderão ser objeto de parcelamento para pagamento mediante o desconto de até vinte por cento a ser efetuado sobre a importância das faturas referentes aos serviços médico-hospitalares prestados por conta da Seguridade Social, cujo valor correspondente será retido pelo órgão pagador, para ressarcimento de parcela do débito. (Vide Decreto nº 612, de 1992)

§ 1º

As dívidas inscritas, ajuizadas ou não, poderão ser objeto de parcelamento, no qual se incluirão, no caso das ajuizadas, honorários advocatícios, desde que previamente quitadas as custas judiciais. (Vide Decreto nº 612, de 1992)

§ 2º

Aos parcelamentos de que trata este artigo aplicam-se os prazos e condições estabelecidos nos arts. 158 e 159, de acordo com a natureza da personalidade jurídica do hospital. (Vide Decreto nº 612, de 1992)

§ 3º

O valor da parcela acordada será convertido em cruzeiros e deduzido do valor da fatura de que trata o caput deste artigo na data do processamento da fita magnética de pagamento dos serviços por parte do INAMPS e informado ao INSS na mesma data. (Vide Decreto nº 612, de 1992)

§ 4º

A informação de que trata o parágrafo anterior incluirá, para cada hospital, o valor retido e a data de retenção. (Vide Decreto nº 612, de 1992)

§ 5º

Os valores de que trata o parágrafo anterior serão computados pelo INSS simultaneamente como arrecadação de contribuição e antecipação de transferência orçamentária ao INAMPS. (Vide Decreto nº 612, de 1992)

§ 6º

Na hipótese de inexistência de previsão de repasse orçamentários do INSS ao Inamps, ou de insuficiência dos repasses previstos para os vinte dias subseqüentes à da mencionada no § 3º, o INSS comunicará ao INAMPS o valor da diferença, que será repassado ao INSS na mesma data do crédito da fatura ao hospital. (Vide Decreto nº 612, de 1992)

§ 7º

Quando o valor da parcela exceder vinte por cento do valor da fatura, o INSS emitirá Guia de Recolhimento da Previdência Social (GRPS) para o pagamento da diferença entre o valor da dedução e o da parcela devida. (Vide Decreto nº 612, de 1992)

§ 8º

No ato do parcelamento nos ter nos deste artigo, o hospital autorizará o Banco do Brasil S.A. a debitar o valor da GRPS mencionada no parágrafo anterior em sua conta de depósitos, e creditá-lo em favor do INSS. (Vide Decreto nº 612, de 1992)

§ 9º

Caberá ao INSS e ao INAMPS baixarem as normas necessárias à execução deste artigo. (Vide Decreto nº 612, de 1992) Art. 158 Excepcionalmente, nos meses de fevereiro a julho de 1993, os débitos junto à Seguridade Social, relativos a competências anteriores a 1º de dezembro de 1992, incluídos ou não em notificação, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado nas seguintes condições: (Vide Decreto nº 612, de 1992)

I

até 96 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de fevereiro; (Vide Decreto nº 612, de 1992)

II

até noventa meses, no caso de solicitação apresentada no mês de março; (Vide Decreto nº 612, de 1992)

III

até 84 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de abril; (Vide Decreto nº 612, de 1992)

IV

até 78 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de maio; (Vide Decreto nº 612, de 1992)

V

até 72 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de junho; (Vide Decreto nº 612, de 1992)

VI

até 66 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de julho. (Vide Decreto nº 612, de 1992)

§ 1º

As empresas adimplentes com a Seguridade Social e que possuem acordo de parcelamento nos termos do art. 63 poderão optar pelas condições de parcelamento deste artigo, por uma única vez, ficando dispensadas do recolhimento dos dez por cento do saldo devedor atualizado previsto no § 7º do art. 63. (Vide Decreto nº 612, de 1992)

§ 2º

Às empresas que se encontrem inadimplentes com parcelamentos nos termos do art. 63, será permitido um único reparcelamento nas condições e prazos deste artigo, desde que recolham, no ato da solicitação, no mínimo dez por cento do saldo devedor atualizado. (Vide Decreto nº 612, de 1992)

§ 3º

As dívidas inscritas, ajuizadas ou não poderão ser objeto de parcelamento, no qual se incluirão no caso das ajuizadas, honorários advocatícios, desde que previamente quitadas as custas judiciais, observado o disposto no parágrafo anterior. (Vide Decreto nº 612, de 1992)

§ 4º

O recolhimento de dez por cento do saldo devedor no ato da solicitação do reparcelamento, na forma do § 2º deste artigo, será exigido nos reparcelamentos solicitados a partir de 6 de abril de 1993. (Vide Decreto nº 612, de 1992) Art. 159 Excepcionalmente, nos meses de fevereiro a julho de 1993, os débitos junto à Seguridade Social, de responsabilidade de empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas, direta ou indiretamente, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, referente a competências anteriores a 1º de dezembro de 1992, incluídos ou não em notificação, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado na forma do disposto neste artigo, desde que atendidas as seguintes condições: (Vide Decreto nº 612, de 1992)

I

garantia ou aval da União, no caso das empresas públicas ou sociedades de economia mista por ela controladas; ou (Vide Decreto nº 612, de 1992)

II

interveniência do Estado, do Distrito Federal ou do Município pelo oferecimento das respectivas parcelas junto ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), respectivamente, nos demais casos. (Vide Decreto nº 612, de 1992)

§ 1º

Os débitos de que trata este artigo poderão ser parcelados em: (Vide Decreto nº 612, de 1992)

a

até 240 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de fevereiro; (Vide Decreto nº 612, de 1992) b} até 210 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de março; (Vide Decreto nº 612, de 1992)

c

até 180 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de abril; (Vide Decreto nº 612, de 1992)

d

até 150 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de maio; (Vide Decreto nº 612, de 1992)

e

até 120 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de junho; (Vide Decreto nº 612, de 1992)

f

até noventa meses, no caso de solicitação apresentada no mês de julho. (Vide Decreto nº 612, de 1992)

§ 2º

Em hipótese alguma serão aceitos pagamentos ou garantias sob a forma de prestação de serviços. (Vide Decreto nº 612, de 1992)

§ 3º

O pedido de parcelamento das entidades referidas no inciso II deste artigo se fará com a interveniência direta do respectivo Estado ou Município, ou do Distrito Federal, que responderá solidariamente pelo acordado e autorizará que, em caso de inadimplência, o valor da parcela seja automaticamente bloqueado no respectivo Fundo de Participação e repassado ao INSS. (Vide Decreto nº 612, de 1992)

§ 4º

Para fins de análise do potencial de garantia dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios, considerar-se-á: (Vide Decreto nº 612, de 1992)

a

o Potencial Bruto de Transferência do Fundo de Participação, que é a média aritmética, em Ufir, das transferências referentes aos doze meses imediatamente anteriores ao oferecimento do Fundo de Participação em garantia de parcelamento nos termos deste artigo; (Vide Decreto nº 612, de 1992)

b

o Percentual de Comprometimento do Fundo de Participação em operações previamente contratadas junto ao Tesouro Nacional; (Vide Decreto nº 612, de 1992)

c

o Percentual de Comprometimento do Fundo de Participação em operações contratadas com as demais entidades públicas e privadas, inclusive parcelamento de débitos junto ao INSS; e (Vide Decreto nº 612, de 1992)

d

o Potencial Líquido de Transferência do Fundo de Participação, que é o valor definido na alínea a deduzido das parcelas correspondentes ao comprometimento nos termos das alíneas b e c. (Vide Decreto nº 612, de 1992)

§ 5º

Cabe à Secretaria do Tesouro Nacional fornecer, mediante solicitação do INSS, as informações referidas nas alíneas "a" e "b", do parágrafo anterior. (Vide Decreto nº 612, de 1992)

§ 6º

Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios intervenientes fornecer ao INSS a informação referida na alínea c do § 4º. (Vide Decreto nº 612, de 1992)

§ 7º

Caso o Potencial Líquido de Transferência do Fundo de Participação do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme definido na alínea d do § 4º, seja inferior a duas vezes o valor da parcela mensal decorrente do parcelamento nos termos deste artigo, serão exigidas garantias complementares, na forma de receitas próprias ou bens imóveis da própria empresa. (Vide Decreto nº 612, de 1992)

§ 8º

Na hipótese de inadimplência de qualquer parcela acordada nos termos deste artigo e de insuficiência da parcela retida do respectivo Fundo de Participação, o INSS adotará as devidas providências para: (Vide Decreto nº 612, de 1992)

a

executar o disposto no art. 175 deste decreto. (Vide Decreto nº 612, de 1992)

b

promover a execução das garantias complementares, nos termos do § 7º deste artigo. (Vide Decreto nº 612, de 1992)

§ 9º

Sobre os débitos atualizados monetariamente, incidirão multa e juros moratórios na forma estabelecida no art. 57 deste regulamento. (Vide Decreto nº 612, de 1992)

§ 10

A garantia nos termos dos incisos I e II e do § 7º deste artigo supre a exigência contida no art. 85, inciso V deste regulamento. (Vide Decreto nº 612, de 1992)

§ 11

Às empresas que se encontrem inadimplentes com parcelamentos nos termos do art. 63, será permitido um único reparcelamento nas condições e prazos deste artigo, desde que recolham, no ato da solicitação, no mínimo dez por cento do saldo devedor atualizado. (Vide Decreto nº 612, de 1992)

§ 12

O recolhimento de dez por cento do saldo devedor no ato da solicitação do reparcelamento, na forma do parágrafo anterior, será exigido nos reparcelamentos solicitados a partir de 6 de abril de 1993. (Vide Decreto nº 612, de 1992) Art. 160 Excepcionalmente, no ato dos parcelamentos previstos nos arts. 158 e 159, poder-se-ão parcelar as contribuições descontadas dos segurados empregados e trabalhadores avulsos e não recolhidas ao INSS, quando referentes a competências anteriores a 1º de dezembro de 1992, devendo-se obedecer as seguintes regras: (Vide Decreto nº 612, de 1992)

a

em até seis meses, no caso de solicitação apresentada no mês de fevereiro; (Vide Decreto nº 612, de 1992)

b

em até cinco meses, no caso de solicitação apresentada no mês de março; (Vide Decreto nº 612, de 1992)

c

em até quatro meses, no caso de solicitação apresentada no mês de abril; (Vide Decreto nº 612, de 1992)

d

em até três meses, no caso de solicitação apresentada no mês de maio; (Vide Decreto nº 612, de 1992)

e

em até dois meses, no caso de solicitação apresentada nos meses de junho e julho. (Vide Decreto nº 612, de 1992) Art. 161 No ato do parcelamento nos termos dos artigos 157, 158 e 159, ou da liquidação da dívida em uma única parcela, as importâncias devidas a título de multa, quando referentes a competências anteriores a 1º de dezembro de 1992, serão reduzidas em cinqüenta por cento. (Vide Decreto nº 612, de 1992)

§ 1º

Em nenhuma hipótese, poderá resultar parcela inferior a cento e vinte Ufir. (Vide Decreto nº 612, de 1992)

§ 2º

Nos parcelamentos concedidos nos termos dos arts. 157, 158 e 159, será observado o limite de dez parcelas para cada competência incluída. (Vide Decreto nº 612, de 1992)

§ 3º

O parcelamento do débito ajustado nos termos do arts. 157, 158 e 159 do presente decreto será automaticamente rescindido em caso de inadimplência de qualquer parcela, restabelecendo-se a multa pelo percentual máximo, ficando o INSS autorizado a proceder a execução imediata das garantias oferecidas. (Vide Decreto nº 612, de 1992)

§ 4º

Aplicam-se aos parcelamentos concedidos nos termos dos arts. 158 e 159 deste decreto as condições estabelecidas nos §§ 3º e 4º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 . (Vide Decreto nº 612, de 1992) Art. 162 Fica autorizado o INSS a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de locação de serviços, para atender as seguintes situações: (Vide Decreto nº 612, de 1992)

I

Programa de Revisão da Concessão e da Manutenção dos Benefícios da Previdência Social, de que tratam os arts. 142 e 143 deste regulamento; (Vide Decreto nº 612, de 1992)

II

elaborar os cálculos para a execução das sentenças transitadas em julgado nas ações acidentárias e previdenciárias, cujos processos se encontrem paralisados junto às Procuradorias Estaduais do INSS; (Vide Decreto nº 612, de 1992)

III

promover diligências para localizar os devedores inscritos em dívida ativa e levantar os bens a serem oferecidos ao respectivo juízo, para garantir o cumprimento do disposto no art. 7º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980; (Vide Decreto nº 612, de 1992)

IV

atender às demais necessidades temporárias, de excepcional interesse público, das Procuradorias do INSS. (Vide Decreto nº 612, de 1992)

§ 1º

As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão aos seguintes quantitativos e prazos: (Vide Decreto nº 612, de 1992)

a

na hipótese do inciso I, até mil prestadoras de serviços, pelo prazo de dezoito meses; (Vide Decreto nº 612, de 1992)

b

na hipótese do inciso II, até 150 contadores regularmente inscritos no respectivo Conselho, pelo prazo de doze meses; (Vide Decreto nº 612, de 1992)

c

na hipótese do inciso III, até cem prestadores de serviço, pelo prazo de doze meses; (Vide Decreto nº 612, de 1992)

d

na hipótese do inciso IV, até quinhentos prestadores de serviço pelo prazo de doze meses. (Vide Decreto nº 612, de 1992)

§ 2º

os prazos de que trata o parágrafo anterior são improrrogáveis. (Vide Decreto nº 612, de 1992)

§ 3º

O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, pelo qual se verificará a qualificação necessária para o desempenho da atividade. (Vide Decreto nº 612, de 1992)

§ 4º

Nas contratações de que trata este artigo, serão observados os padrões de vencimentos dos planos de carreira do INSS. (Vide Decreto nº 612, de 1992)

§ 5º

As contratações de que trata este artigo dependerão de Prévia autorização do Ministro de Estado da Previdência Social. (Vide Decreto nº 612, de 1992)

Art. 2º, §3º do Decreto 738 /1993