Artigo 1º, Inciso III do Decreto nº 738 de 28 de Janeiro de 1993
Altera o Regimento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto nº 356, de 7 de dezembro de 1991, e alterado pelos Decretos nº 612, de 21 de julho de 1992, e nº 656, de 24 de setembro de 1992.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os arts. 6º, 22, 39, 41, 44, 57, 63, 68, 69, 83 e 84 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto nº 356, de 7 de dezembro de 1991 , com as alterações do Decreto nº 612, de 21 de julho de 1992 e do Decreto nº 656, de 24 de setembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 6º O Conselho Nacional da Seguridade Social, órgão superior de deliberação colegiada, com a participação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de representantes da sociedade civil, compõem-se de dezessete membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Presidente da República, sendo: (Vide Decreto nº 612, de 1992) (...) III - oito representantes da sociedade civil, sendo quatro trabalhadores, dos quais pelo menos dois aposentados, e quatro empresários. (Vide Decreto nº 612, de 1992) (...) Art. 22 (...) § 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir de 1º de agosto de 1991, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Vide Decreto nº 612, de 1992) § 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços a microempresas." (Vide Decreto nº 612, de 1992) "Art. 39 (...)
I
(...)
a
(...) b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos, autônomos e equiparados a seu serviço, até o dia oito do mês seguinte àquele a que se referirem as remunerações; (Vide Decreto nº 612, de 1992) (...) II - os segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição, por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem; (Vide Decreto nº 612, de 1992)
III
o adquirente, o consignatário ou a cooperativa são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 24 até o dia oito do mês seguinte ao da operação de compra e venda ou consignação da produção. (Vide Decreto nº 612, de 1992) (...) § 1º Para efeito do disposto neste artigo, são consideradas como data limite para o cumprimento da obrigação contributiva: (Vide Decreto nº 612, de 1992)
a
a indicada na alínea b do inciso I a partir da competência janeiro de 1993. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
b
as indicadas nos incisos II e III a partir da competência abril de 1993. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
§ 2º
As contribuições mencionadas nos incisos II e III deste artigo, referentes às competências janeiro, fevereiro e março de 1993, terão como data limite para recolhimento o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subseqüente ao de competência. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
§ 3º
A contribuição incidente sobre o valor bruto do décimo terceiro salário deverá ser calculada em separado e recolhido até o dia vinte do mês de dezembro, sendo devida quando do pagamento ou crédito da última parcela. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
§ 4º
A contribuição de que trata o § 3º será atualizada monetariamente a partir da data prevista para o seu recolhimento, utilizando-se o mesmo indexador definido para as demais contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
§ 5º
No caso de rescisão do contrato de trabalho, as contribuições devidas serão recolhidas no dia oito do mês subseqüente à rescisão, computando-se em separado a parcela referente ao décimo terceiro salário. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
§ 6º
Se não houver expediente bancário nas datas referidas neste artigo, o recolhimento deverá ser efetuado no dia útil imediatamente anterior. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
§ 7º
A entidade beneficiada pela isenção de que trata o art. 30 deve arrecadar a contribuição dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e recolhê-la no prazo referido na alínea " b" do inciso I. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
§ 8º
O desconto da contribuição e da consignação legalmente determinado sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pela empresa, pelo empregador doméstico, pelo adquirente, consignatário e cooperativa a isso obrigados, não sendo lícito alegar qualquer omissão parar se eximirem do recolhimento, ficando os mesmos diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de descontar ou tiverem descontado em desacordo com este regulamento. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
§ 9º
A partir de 1º de janeiro de 1992, as contribuições arrecadadas pelo INSS serão convertidas em quantidade de Unidade Fiscal de Referência diária (Ufir diária) pelo valor desta no primeiro dia do mês subseqüente ao da competência, ressalvado o disposto no § 4º. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
§ 10
O valor em cruzeiros da contribuição a pagar será determinado mediante a multiplicação da quantidade de Ufir-diária pelo valor desta na data do pagamento." " Art. 41 O INSS poderá firmar convênio com sindicato de trabalhadores avulsos para que este receba das empresas tomadoras ou requisitantes dos serviços as contribuições descontadas da remuneração dos seus representados." (Vide Decreto nº 612, de 1992) " Art. 44 Nenhuma contribuição é devida à Seguridade Social se a construção residencial for unifamiliar, com área total não superior a setenta metros quadrados, destinada a uso próprio, do tipo econômico e tiver sido executada sem a utilização de mão-de-obra assalariada. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
Parágrafo único
Comprovado o descumprimento de qualquer das disposições do caput deste artigo, tornam-se devidas as contribuições previstas neste Regulamento, sem prejuízo das cominações legais cabíveis." (Vide Decreto nº 612, de 1992) " Art. 57 A partir da competência dezembro de 1991, sobre os valores das contribuições e demais importâncias devidas à Seguridade Social, arrecadadas pelo INSS, e não recolhidas até a data de seu vencimento, atualizados monetariamente até a data do pagamento, incidirão: (Vide Decreto nº 612, de 1992) (...)
II
(...) d) sessenta por cento sobre os valores pagos em qualquer outros casos, inclusive por falta de cumprimento de acordo para o parcelamento e reparcelamento. (Vide Decreto nº 612, de 1992) § 1º A multa prevista na alínea c do inciso II aplica-se também às contribuições não incluídas em notificação de débito e que sejam objeto de parcelamento. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
§ 2º
É facultada a realização de depósito, à disposição da Seguridade Social, sujeito ao mesmo percentual da alínea b, desde que dentro do prazo legal para apresentação de defesa. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
§ 3º
Aos acréscimos legais de que trata este artigo aplicar-se-á a legislação vigente na competência a que se referirem. (Vide Decreto nº 612, de 1992) (...) "Art. 63 (...)
§ 6º
(...) a) falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados; (Vide Decreto nº 612, de 1992) (...) § 7º Será admitido o reparcelamento por uma única vez, desde que o devedor recolha, no ato da solicitação, no mínimo dez por cento do saldo devedor atualizado. (Vide Decreto nº 612, de 1992) § 9º As dívidas inscritas, ajuizadas ou não, poderão ser objeto de parcelamento, no qual se incluirão, no caso das ajuizadas, honorários advocatícios, desde que previamente quitadas as custas (Vide Decreto nº 612, de 1992) judiciais, observado o disposto no § 7º.
§ 10
O recolhimento de dez por cento do saldo devedor no ato da solicitação do reparcelamento, na forma do § 7º deste artigo, será exigido nos reparcelamentos solicitados a partir de 6 de abril de 1993." (Vide Decreto nº 612, de 1992) " Art. 68 Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social até o dia útil imediatamente posterior à liquidação da sentença. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
§ 1º
No caso do pagamento parcelado da sentença, as contribuições devidas a Seguridade Social serão recolhidas na mesma data e proporcionalmente ao valor de cada parcela. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
§ 2º
Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais de incidência da contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado." (Vide Decreto nº 612, de 1992) " Art. 69 A autoridade judiciária velará pelo fiel cumprimento do disposto no artigo anterior, inclusive fazendo expedir notificação ao INSS, dando-lhe ciência dos termos da sentença ou do acordo celebrado. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
Parágrafo único
O INSS fornecerá, quando solicitado, as orientações e dados necessários ao cumprimento do que dispõe este artigo." (Vide Decreto nº 612, de 1992) " Art. 83 É obrigatória a apresentação de comprovante de matrícula no INSS ao órgão municipal competente, no caso de obra de construção civil, quando de solicitação do fornecimento de alvará de licenciamento para construção, reforma ou acréscimo de edificação, assim como do comprovante de inexistência de débito para com a Seguridade Social, quando da concessão do habite-se por parte das prefeituras municipais, salvo o disposto no art. 44." (Vide Decreto nº 612, de 1992) "Art. 84 (...) II do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando da concessão de habite-se por parte do órgão municipal competente, ressalvado o disposto no art.44. quando for o caso. (Vide Decreto nº 612, de 1992) (...)