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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 7.379 de 1º de dezembro de 2010

Dá nova redação e acresce dispositivos ao Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008, que dispõe sobre as ações de comunicação do Poder Executivo Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

O Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008, passa a vigorar acrescido dos arts. 10-A, 10-B, 10-C e 10-D: " Art. 10-A Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social disporá sobre: I - cadastramento de servidores, empregados ou funcionários de órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal que poderão compor relações de nomes de candidatos a integrantes das subcomissões técnicas, a serem escolhidos mediante sorteio, nos termos dos §§ 2º e 5º do art. 10 deste Decreto; II - procedimento de impugnação de nome de candidato a integrante de subcomissão técnica constante de relação destinada a sorteio de seus membros. Parágrafo único. O procedimento de que trata o inciso II deverá permitir a manifestação do impugnado." (NR) "Art. 10-B Somente pessoas físicas ou jurídicas previamente cadastradas pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal poderão fornecer às agências de propaganda bens ou serviços especializados relacionados com as atividades complementares da execução do objeto do contrato.

§ 1º

O fornecimento de bens ou serviços especializados na conformidade do previsto no caput exigirá da agência de propaganda contratada a apresentação de, pelo menos, três orçamentos obtidos entre fornecedores que atuem no mercado do ramo do fornecimento pretendido.

§ 2º

A agência contratada procederá à coleta de orçamentos de fornecedores em envelopes fechados, que serão abertos em sessão pública, convocada e realizada sob fiscalização do contratante, sempre que o fornecimento de bens ou serviços tiver valor superior a cinco décimos por cento do valor global do contrato." (NR) "Art. 10-C Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social disporá sobre o cadastramento de pessoas físicas ou jurídicas aptas a fornecerem bens ou serviços especializados às agências de propaganda no âmbito da execução do contrato celebrado por órgãos da administração direta do Poder Executivo Federal, admitida a participação de integrantes da administração indireta como fornecedores de informação ou simples usuários." (NR) "Art. 10-D Para pagamento das despesas de veiculação apresentadas ao órgão ou entidade do Poder Executivo Federal, deverão constar dos procedimentos de execução do contrato os documentos fiscais apresentados pela agência contratada, a demonstração do valor devido ao veículo, sua tabela de preços, a indicação dos descontos negociados, os pedidos de inserção e, sempre que possível, relatório de checagem a cargo de empresa independente.

Parágrafo único

Quando não for possível a apresentação do relatório de checagem de veiculação previsto neste artigo, a agência contratada demonstrará a impossibilidade de apresentá-lo, para que o órgão ou entidade contratante pondere e decida." (NR)

Art. 2º, §1° do Decreto 7.379 de 1º de dezembro de 2010