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Artigo 3º do Decreto nº 73.750 de 6 de Março de 1974

Concede à Companhia de Mármores do Piauí - COMAPI, o direito de lavrar mármore, nos municípios de Pio IX e Fronteiras, Estado do Piauí.

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Art. 3º

. Se o Concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 no Código de Mineração.

Art. 3º do Decreto 73.750 de 6 de Março de 1974