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Artigo 2º do Decreto nº 73.750 de 6 de Março de 1974

Concede à Companhia de Mármores do Piauí - COMAPI, o direito de lavrar mármore, nos municípios de Pio IX e Fronteiras, Estado do Piauí.

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Art. 2º

. O Concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em comprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 2º do Decreto 73.750 de 6 de Março de 1974