Artigo 1º do Decreto nº 73.750 de 6 de Março de 1974
Concede à Companhia de Mármores do Piauí - COMAPI, o direito de lavrar mármore, nos municípios de Pio IX e Fronteiras, Estado do Piauí.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
. Fica outorgada à Companhia de Mármores do Piauí - COMAPI concessão para lavrar Mármore em terrenos de propriedade de herdeiros de Joaquim Antão de Carvalho e outros, nos lugares denominados Quixaba, Data, Coroatá e Barra, Distritos e Municípios do Pio IX e Fronteiras, Estado do Piauí, numa área de quatrocentos e vinte hectares (420ha), delimitada por um retângulo, que tem uma vértice a oitocentos metros (800m), no rumo verdadeiro de oitenta e três graus noroeste (83º NW), do centro da ponte sobre o Riacho da Cabeceira do Rio, na estrada que liga campos Sales a Pio IX, e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: seis mil metros (6.000m), este (E); setecentos metros (700m), sul (s). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não espressamente mencionadas pelo neste Decreto.
Parágrafo único
Esta Concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de Fevereiro, de abril de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.