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Decreto nº 7.375 de 29 de Novembro de 2010

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Programa de Dispêndios Globais - PDG para 2011 das empresas estatais federais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de novembro de 2010; 189º da Independência 122º da República.


Art. 1º

Fica aprovado o Programa de Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais federais, para o exercício de 2011, conforme demonstrativos por empresa constantes do Anexo I.

Art. 2º

As empresas estatais a que se refere o art. 1º deverão:

I

gerar, na execução do PDG, no exercício de 2011, os resultados fixados no Anexo II, calculados segundo o critério de necessidade de financiamento líquido; e

II

encaminhar ao Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio do respectivo Ministério supervisor, utilizando o Sistema de Informação das Estatais - SIEST, o detalhamento mensal do PDG/2011, no prazo máximo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, tomando por base, no tocante à rubrica "Investimentos", os valores constantes do projeto da lei orçamentária anual para 2011.

Art. 3º

As empresas estatais, a que se refere o art. 1º, poderão encaminhar ao Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, por intermédio do respectivo Ministério supervisor, utilizando o SIEST, até o dia 20 de setembro de 2011, propostas de abertura de créditos adicionais ao orçamento de investimento para 2011 e de reprogramação do PDG para 2011, acompanhadas de justificativas detalhadas sobre as principais alterações solicitadas.

Art. 4º

Fica o Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais autorizado a:

I

adequar o PDG das empresas estatais, que:

a

vierem a ter o seu orçamento de investimento constante do projeto da lei orçamentária anual para 2011 alterado por emenda parlamentar, aos valores aprovados; e

b

receberem recursos provenientes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, ao limite dos créditos adicionais que vierem a ser aprovados para aqueles orçamentos, bem como para o orçamento de investimento; e

II

efetuar, até o dia 30 de novembro de 2011, remanejamentos de valores entre as diversas rubricas do PDG, exceto na rubrica de investimentos, desde que não impliquem alteração do limite global de dispêndios e de recursos fixados para cada empresa, bem como da meta de resultado primário a que se refere o inciso I do art. 2º.

Art. 5º

A execução dos projetos aprovados no orçamento de investimento para 2011, à conta de "Recursos para Aumento do Patrimônio Líquido - Tesouro", fica condicionada à efetiva liberação dos recursos financeiros pelo Tesouro Nacional.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.2010

Anexo

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Alteração de anexos

Decreto nº 7.605, de 2011

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