Artigo 1º do Decreto nº 73.685 de 19 de Fevereiro de 1974
Altera a redação do artigo 1º, do Decreto nº 64.345, de 10 de abril de 1969, e dá outras propriedades.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 1º do Decreto nº 64.345, de 10 de abril de 1969 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º Os órgãos da Administração Federal, inclusive as entidades da Administração Indireta, só poderão contratar a prestação de serviços de consultoria técnica e de engenharia com empresas estrangeiras nos casos em que não houver empresa nacional devidamente capacitada para o desempenho dos serviços a contratar. § 1º Consideram-se empresas nacionais, para os fins deste artigo, as pessoas jurídicas que, regularmente constituídas no país, tenham aqui sede e foro, estejam sob o controle acionário de brasileiros natos ou naturalizados, residentes no país, e tenham pelo menos metade de seu corpo técnico integrado por brasileiros natos ou naturalizados. § 2º Considera-se, também empresa nacional, para os efeitos deste artigo, a que, constituída regularmente no país, e aqui sediada, tenha mais de metade do seu capital votante detida por pessoas jurídicas que preencham as condições estabelecidas no parágrafo 1º. § 3º Entende-se por controle acionário o poder exercido por pessoas que detenham mais de 50% (cinquenta por cento) do capital social com direito a voto. § 4º As empresas nacionais a que se refere o parágrafo 1º são equiparadas, para os fins deste artigo as pessoas jurídicas que regularmente constituídas no país para a prestação de serviços de consultoria técnica e de engenharia, tenham, na data deste decreto, ha mais de 10 (dez) anos, sede e foro no Brasil e seu corpo técnico integrado por 2/3 (dois terços) de brasileiros natos ou naturalizados."