Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 73.610 de 11 de Fevereiro de 1974
Concede autonomia financeira ao Departamento de Imprensa Nacional do Ministério da Justiça.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para efeito de autonomia financeira, fica criado no Departamento de Imprensa Nacional um fundo especial de natureza contábil, nos termos do § 2º do Artigo 172, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , sob a denominação de Fundo de Imprensa Nacional (FUNIN) destinado a centralizar recursos e financiar as Atividades do órgão a cujo crédito serão levados todos os recursos destinados a atender as suas necessidades.
Parágrafo único
São recursos do Fundo de Imprensa Nacional:
I
dotações consignadas no Orçamento Geral da União;
II
transferências de outros fundos;
III
rendas de operações de natureza industrial ou patrimonial;
IV
recursos proveniente de receitas diversas;
V
doações, auxílios e subvenções de entidade pública ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI
empréstimos de instituições financeiras nacionais ou internacionais;
VII
saldos da conta do Departamento de Imprensa Nacional (DIN), verificados na data da publicação deste Decreto;
VIII
quaisquer outros recursos atribuídos ao Departamento de Imprensa Nacional, não vinculados a Projetos especiais, e qualquer rendas eventuais que venham a ser arrecadadas.
IX
rendas da aplicação financeira de suas disponibilidades provenientes de receitas próprias, exclusivamente em títulos da dívida pública federal ou em quotas de fundo gerido pelo Banco do Brasil S.A., mediante prévia autorização de Ministro de Estado da Justiça. (Incluído pelo Decreto nº 666, de 1992)