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Artigo 2º do Decreto nº 736 de 28 de Janeiro de 1993

Regulamenta o art. 50 da Lei nº 8.214, de 24 de julho de 1991 , para efeito de ressarcimento fiscal pela propaganda eleitoral gratuita, relativa às eleições de 3 de outubro de 1992.

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Art. 2º

Fica o Ministro da Fazenda autorizado a expedir os atos normativos complementares à execução deste decreto.

Art. 2º do Decreto 736 /1993