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Artigo 3º do Decreto nº 73.562 de de 24 de Janeiro de 1974

Declara Interditada, para fins de atração de grupos indígenas, áreas que discrimina no Estado de Mato Grosso e no Território Federal de Rondônia.

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Art. 3º

Fica facultado à Fundação Nacional do Índio, no exercício do poder de polícia conferido pelo artigo 1º, item VII, da Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967 , requisitar a cooperação da Polícia Federal, no sentido de que sejam impedidos ou restringidos o ingresso, o trânsito e a permanência de pessoas ou grupos cujas atividades sejam julgadas nocivas ou inconvenientes ao processo de assistência aos índios, nas áreas referidas.

Art. 3º do Decreto 73.562 de /1974