Artigo 8º, Alínea a do Decreto nº 73.526 de 25 de Janeiro de 1974
Dispõe sobre a execução da Lei número 4.593, de 29 de dezembro de 1964, no que diz respeito ao registro ao plano de irrigação da Bacia do São Francisco, sob a Jurisdição da Superintendência do Vale do São Francisco - SUVALE.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O lote agrícola empresarial com área irrigável de até 100 (cem) hectares poderá ser alienado, com dispensa de licitação a pessoa física que ofereça prova de:
a
idoneidade moral e capacidde financeira para efetivar por conta própria, os investimentos no lote;
b
quitação com a fazenda pública;
c
tradição em atividade agrícola;
d
garantias de exploração e produtividade;
e
estipulações contra a especulação, o desmembramento e a alienação a terceiros não qualificados.
Parágrafo único
A alienação prevista neste artigo se fará mediante preço previamente fixado e processo seletivo pela SUVALE, de aprovado pelo Ministro de Estado.