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Artigo 8º, Alínea a do Decreto nº 73.526 de 25 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre a execução da Lei número 4.593, de 29 de dezembro de 1964, no que diz respeito ao registro ao plano de irrigação da Bacia do São Francisco, sob a Jurisdição da Superintendência do Vale do São Francisco - SUVALE.

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Art. 8º

O lote agrícola empresarial com área irrigável de até 100 (cem) hectares poderá ser alienado, com dispensa de licitação a pessoa física que ofereça prova de:

a

idoneidade moral e capacidde financeira para efetivar por conta própria, os investimentos no lote;

b

quitação com a fazenda pública;

c

tradição em atividade agrícola;

d

garantias de exploração e produtividade;

e

estipulações contra a especulação, o desmembramento e a alienação a terceiros não qualificados.

Parágrafo único

A alienação prevista neste artigo se fará mediante preço previamente fixado e processo seletivo pela SUVALE, de aprovado pelo Ministro de Estado.

Art. 8º, a do Decreto 73.526 /1974