Artigo 7º, Parágrafo 3 do Decreto nº 73.526 de 25 de Janeiro de 1974
Dispõe sobre a execução da Lei número 4.593, de 29 de dezembro de 1964, no que diz respeito ao registro ao plano de irrigação da Bacia do São Francisco, sob a Jurisdição da Superintendência do Vale do São Francisco - SUVALE.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A alienação das terras, constituídas em lotes agrícolas empresariais, a pessoa jurídica de direito privado, far-se-á através de licitação, consoante editais publicados para cada área ou gleba de terra dos quis constarão:
a
caracterização da área, com indicação precisa da respectiva situação geográfica, infra-estrutura próxima, limites e confrotações;
b
dados e estudos existentes, com indicação dos tipos de terras, superfície irrigável já identificada, tipos e quantificação das obras já construídas ou projetadas e locais onde podem ser obtidos esses estudos projetos;
c
valor mínimo da licitação.
§ 1º
Aos licitantes será exigida pré-qualificação para a habilitação, constante dos seguintes elementos:
a
prova da existência legal da pessoa jurídica, tendo como finalidade específica a exploração agrícola ou agroindustrial de terras situadas em bacias de irrigação;
b
curriculum vitae de diretores, sócio e gerentes;
c
registro no orgão competente;
d
Prova de quitação com a fazenda pública;
e
certidão negativa dos cartórios de proresto e distribuição do Estado onde tenha domicílio referente aos últimos 5 (cinco) anos, com data de expedição não superior a 30 (trinta) dias;
f
último balanço;
g
comprovação de finaciamentos agroindustriais, se os tiver;
h
comprovação de propriedade de equipamentos agrícolas, se os possuir.
§ 2º
No caso do lote agrícola empresarial, a pessoa jurídica apresentará, juntamente com a proposta o projeto agrícola ou agroindustrial, indicando, desde logo:
a
as etapas anuais de desenvolvimento do projeto;
b
os custos de produção, incluido o custo estimado das perdas;
c
a organização administrativa, incluindo o esquema operacional da empresa;
d
a economia do projeto, em termos de estimativa de custos e receitas, inversões e financiametos, com indicações das respectivas fontes e dos custos anuais;
e
aspectos e benefícios socias.
§ 3º
As propostas serão julgadas pelo melhor atendimento aos requisitos técnicos e classificados por comparação.