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Artigo 7º, Parágrafo 3 do Decreto nº 73.526 de 25 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre a execução da Lei número 4.593, de 29 de dezembro de 1964, no que diz respeito ao registro ao plano de irrigação da Bacia do São Francisco, sob a Jurisdição da Superintendência do Vale do São Francisco - SUVALE.

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Art. 7º

A alienação das terras, constituídas em lotes agrícolas empresariais, a pessoa jurídica de direito privado, far-se-á através de licitação, consoante editais publicados para cada área ou gleba de terra dos quis constarão:

a

caracterização da área, com indicação precisa da respectiva situação geográfica, infra-estrutura próxima, limites e confrotações;

b

dados e estudos existentes, com indicação dos tipos de terras, superfície irrigável já identificada, tipos e quantificação das obras já construídas ou projetadas e locais onde podem ser obtidos esses estudos projetos;

c

valor mínimo da licitação.

§ 1º

Aos licitantes será exigida pré-qualificação para a habilitação, constante dos seguintes elementos:

a

prova da existência legal da pessoa jurídica, tendo como finalidade específica a exploração agrícola ou agroindustrial de terras situadas em bacias de irrigação;

b

curriculum vitae de diretores, sócio e gerentes;

c

registro no orgão competente;

d

Prova de quitação com a fazenda pública;

e

certidão negativa dos cartórios de proresto e distribuição do Estado onde tenha domicílio referente aos últimos 5 (cinco) anos, com data de expedição não superior a 30 (trinta) dias;

f

último balanço;

g

comprovação de finaciamentos agroindustriais, se os tiver;

h

comprovação de propriedade de equipamentos agrícolas, se os possuir.

§ 2º

No caso do lote agrícola empresarial, a pessoa jurídica apresentará, juntamente com a proposta o projeto agrícola ou agroindustrial, indicando, desde logo:

a

as etapas anuais de desenvolvimento do projeto;

b

os custos de produção, incluido o custo estimado das perdas;

c

a organização administrativa, incluindo o esquema operacional da empresa;

d

a economia do projeto, em termos de estimativa de custos e receitas, inversões e financiametos, com indicações das respectivas fontes e dos custos anuais;

e

aspectos e benefícios socias.

§ 3º

As propostas serão julgadas pelo melhor atendimento aos requisitos técnicos e classificados por comparação.

Art. 7º, §3° do Decreto 73.526 /1974