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Artigo 5º do Decreto nº 73.526 de 25 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre a execução da Lei número 4.593, de 29 de dezembro de 1964, no que diz respeito ao registro ao plano de irrigação da Bacia do São Francisco, sob a Jurisdição da Superintendência do Vale do São Francisco - SUVALE.

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Art. 5º

Os projetos de irrigação determinarão, desde logo, o tamanho e a composição do lote agrícola, levando em consideração a qualidade do solo a disponibilidade de água, a natureza e a finalidade da exploração.

§ 1º

O lote poderá ser composto de uma parcela na área irrigada ou irritável e de outra, na área seca a essa contígua, que poderá ser maior do que aquela.

§ 2º

A área irrigada ou irrigável do lote agrícola familiar não deverá ultrapassar a 15 (quinze) hectares, podendo entretanto, a área seca, medir até o triplo daquela superfície.

§ 3º

O lote agrícola empresarial terá dimensão compatível com os objetivos da exploração agrícola ou agroindustrial programada e com as especificações do respectivo projeto de irrigação.

§ 4º

O dimensionamento do lote agrícola empresarial deve corresponder ao padrão de empreendimento definido como empresa rural", nos termos do artigo 4º, item VI, do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964), atendidas as peculiaridades e exigências do desenvolvimento da agricultura irrigada.

Art. 5º do Decreto 73.526 /1974