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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 73.526 de 25 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre a execução da Lei número 4.593, de 29 de dezembro de 1964, no que diz respeito ao registro ao plano de irrigação da Bacia do São Francisco, sob a Jurisdição da Superintendência do Vale do São Francisco - SUVALE.

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Art. 2º

Na execução dos planos de irrigação a SUAVALE efetuará as desapropriações de terras por utilidade ou necessidade pública e por interesse social, na forma da legislação vigente.

§ 1º

A exploração das terras, desapropriadas ou não, abrangidas por este Decreto, far-se-á através do lote agrícola, familiar ou empresarial e de acordo com os respectivos planos e programas de irrigação.

§ 2º

As terras irrigadas ou irrigáveis serão divididas em lotes agrícolas, para a venda a agricultores, mediante amortização em vinte (20) prestações anuais, além de um período de carência a ser fixado pelo Ministro de Interior.

Art. 2º, §2° do Decreto 73.526 /1974