Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto nº 73.526 de 25 de Janeiro de 1974
Dispõe sobre a execução da Lei número 4.593, de 29 de dezembro de 1964, no que diz respeito ao registro ao plano de irrigação da Bacia do São Francisco, sob a Jurisdição da Superintendência do Vale do São Francisco - SUVALE.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
São obrigações dos adquirentes dos lotes agrícola, familiares ou empresariais:
I
preservar a integridade e a destinação especifica do imóvel, não o desambrando, mesmo por herança, em unidade inferior ao mínimo considerado econômico, a critério da SUAVALE;
II
Pagar pontualmente as prestações devidas pela aquisição das áreas e das obras;
III
Adotar as medidas e práticas recomendadas pela Administração do sistema para a conservação e fertilidade do solo:
IV
Permitir a fiscalização de suas atividade pela administração do sistema e presta-lhe as informações solicitadas;
V
Implantar as obras complemnetares do seistema e iniciar, no prazo a ser fixado, em cada caso, a respectiva exploração;
VI
Proporcionar facilidade para a execução de trabalhos necessários à conservação ampliação ou modificação das obras instalações do seistema de irrigação;
VII
Utilizar a água fornecida com estrita observância do que for estabelicido no contrato pertinente.
Parágrafo único
A inobservância do disposto neste artigo constitui causa de rescisão da promessa de compra e venda e de resolução do domínio, obedecidas as prescrições do artigo 23 da Lei ora regulamentada.