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Artigo 6º do Decreto nº 7.351 de 3 de Novembro de 2010

Dispõe sobre a concessão de rebates sobre os financiamentos de custeio e investimento, ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, contratados por agricultores familiares em Municípios de Santa Catarina afetados por eventos climáticos adversos ocorridos em novembro e dezembro de 2008 e em setembro de 2009, e por agricultores familiares nos Municípios afetados pelo rompimento da barragem de Algodões no Piauí em 27 de maio de 2009, e dá outras providências.

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Art. 6º

Caberá às instituições financeiras, no prazo de até trinta dias após o recebimento da informação prevista no art. 5º, comunicar a cada mutuário identificado na lista de que trata o referido artigo o valor monetário e demais condições do rebate, além do valor a ser liquidado e a data de vencimento das parcelas, de forma a possibilitar que o mutuário possa fazer jus ao rebate de que trata este Decreto.

Art. 6º do Decreto 7.351 /2010