JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 7.351 de 3 de Novembro de 2010

Dispõe sobre a concessão de rebates sobre os financiamentos de custeio e investimento, ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, contratados por agricultores familiares em Municípios de Santa Catarina afetados por eventos climáticos adversos ocorridos em novembro e dezembro de 2008 e em setembro de 2009, e por agricultores familiares nos Municípios afetados pelo rompimento da barragem de Algodões no Piauí em 27 de maio de 2009, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Os percentuais do rebate de que trata este Decreto serão proporcionais à gravidade dos prejuízos sofridos em cada caso e serão definidos a partir da análise dos laudos de perdas de que trata o inciso V do caput do art. 1º por Comissão Especial constituída no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário, com a seguinte composição:

I

três representantes do Ministério do Desenvolvimento Agrário, sendo que um deles a presidirá;

II

dois representantes do Ministério da Fazenda; e

III

um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1º

A Comissão Especial deverá concluir seus trabalhos em até noventa dias após a publicação deste Decreto, com a entrega de relatório à Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário, em que ficará expresso, para os agricultores cujas operações forem enquadradas neste Decreto, o percentual de perdas de cada agricultor e o percentual de rebate que poderá ser concedido no caso de liquidação das parcelas.

§ 5º

A função de membro da Comissão Especial não será remunerada, mas considerada prestação de serviço público relevante.

§ 6º

A Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário fornecerá o apoio administrativo necessário ao funcionamento da Comissão Especial.

Art. 4º, II do Decreto 7.351 /2010