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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 7.351 de 3 de Novembro de 2010

Dispõe sobre a concessão de rebates sobre os financiamentos de custeio e investimento, ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, contratados por agricultores familiares em Municípios de Santa Catarina afetados por eventos climáticos adversos ocorridos em novembro e dezembro de 2008 e em setembro de 2009, e por agricultores familiares nos Municípios afetados pelo rompimento da barragem de Algodões no Piauí em 27 de maio de 2009, e dá outras providências.

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Art. 3º

Nas operações contempladas contratualmente com rebates ou bônus de adimplência, o rebate previsto neste Decreto será aplicado sobre o valor atualizado das parcelas, após a dedução do bônus ou rebate contratuais.

Parágrafo único

O bônus de desconto do Programa de Garantia de Preços da Agricultura Familiar - PGPAF não se aplica às parcelas que venham a ser amortizadas ou liquidadas com o rebate definido neste Decreto.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 7.351 /2010