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Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 7.343 de 26 de Outubro de 2010

Regulamenta a Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, que cria o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima - FNMC, e dá outras providências.

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Art. 5º

O Ministério do Meio Ambiente deverá elaborar plano anual de aplicação dos recursos do FNMC e, após aprovado pelo Comitê Gestor, publicá-lo em até sessenta dias após a publicação da lei orçamentária anual.

§ 1º

O plano anual de aplicação deverá conter:

I

informações sobre a carteira de projetos em execução, o volume de recursos já contratado e a estimativa de recursos disponíveis para aplicação;

II

indicação de áreas, temas e regiões prioritários para aplicação;

III

indicação das modalidades de seleção, formas de aplicação e volume de recursos; e

IV

definição do limite de despesas de que tratam os incisos I e II do § 3º do art. 5º da Lei nº 12.114, de 2009.

§ 2º

A elaboração do plano de que trata este artigo deverá considerar o disposto no parágrafo único do art. 4º.

§ 3º

O Ministério do Meio Ambiente e o agente financeiro, após ouvido o Comitê Gestor do FNMC, publicarão relatório sobre a execução do plano anual de aplicação de recursos.

Art. 5º, §1º, II do Decreto 7.343 /2010