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Artigo 3º, Inciso IX do Decreto nº 7.343 de 26 de Outubro de 2010

Regulamenta a Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, que cria o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima - FNMC, e dá outras providências.

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Art. 3º

A aplicação dos recursos do FNMC poderá ser destinada às seguintes atividades:

I

educação, capacitação, treinamento e mobilização na área de mudanças climáticas;

II

ciência do clima, análise de impactos e vulnerabilidade;

III

adaptação da sociedade e dos ecossistemas aos impactos das mudanças climáticas;

IV

projetos de redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa - GEE;

V

projetos de redução de emissões de carbono pelo desmatamento e degradação florestal, com prioridade a áreas naturais ameaçadas de destruição e relevantes para estratégias de conservação da biodiversidade;

VI

desenvolvimento e difusão de tecnologia para mitigação de emissões de GEE;

VII

formulação de políticas públicas para solução dos problemas relacionados à emissão e mitigação de emissões de GEE;

VIII

pesquisa e criação de sistemas e metodologias de projeto e inventários que contribuam para redução das emissões líquidas de gases de efeito estufa e para redução das emissões de desmatamento e alteração de uso do solo;

IX

desenvolvimento de produtos e serviços que contribuam para a dinâmica de conservação ambiental e estabilização da concentração de gases de efeito estufa;

X

apoio às cadeias produtivas sustentáveis;

XI

pagamentos por serviços ambientais às comunidades e aos indivíduos cujas atividades comprovadamente contribuam para a estocagem de carbono, atrelada a outros serviços ambientais;

XII

sistemas agroflorestais que contribuam para redução de desmatamento e absorção de carbono por sumidouros e para geração de renda; e

XIII

recuperação de áreas degradadas e restauração florestal, priorizando áreas de reserva legal e áreas de preservação permanente e as áreas prioritárias para a geração e garantia da qualidade dos serviços ambientais.

Art. 3º, IX do Decreto 7.343 /2010